EBTT

Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT)

A Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT)

A Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) reúne os professores efetivos das Instituições Federais de Ensino que atuam na educação básica, técnica e tecnológica — como os docente do IFSul. Foi criada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e posteriormente consolidada pela Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que estrutura o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, reunindo a EBTT e a Carreira do Magistério Superior (MS) sob a mesma lógica normativa, com histórica isonomia entre as duas.

Estrutura da carreira

O ingresso ocorre exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no primeiro nível da classe inicial. Até a reforma de 2025 (explicada adiante), a carreira era organizada em cinco classes:

  • D I (níveis 1 e 2)
  • D II (níveis 1 e 2)
  • D III / Adjunto (níveis 1 a 4)
  • D IV / Associado (níveis 1 a 4)
  • Titular (nível único, exige doutorado e requisitos específicos de produção acadêmica)

Ao todo, 13 níveis regulares mais a classe Titular. A remuneração é composta por Vencimento Básico (VB) + Retribuição por Titulação (RT) — ou seja, o salário varia conforme a titulação do docente (Graduado, Aperfeiçoado, Especialista, Mestre ou Doutor), mesmo dentro da mesma classe e nível. O regime de trabalho pode ser de 20 horas, 40 horas ou 40 horas com Dedicação Exclusiva (DE) — este último, o mais comum e mais bem remunerado. A progressão entre níveis ocorre por desempenho acadêmico e científico, com interstício de 24 meses, havendo também mecanismo de aceleração da promoção para docentes que, ao final do estágio probatório, já possuam titulação mais elevada.

A reestruturação de 2025–2026

Assim como o PCCTAE, a EBTT foi impactada pela ampla reestruturação de carreiras do funcionalismo federal promovida pela Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024, convertida na Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025. Essa lei formalizou 38 acordos negociados ao longo de 2024 entre o governo e entidades representativas do funcionalismo, garantindo reajustes para praticamente todos os servidores federais em 2025 e 2026. Para a EBTT (e a MS), os principais pontos foram:

  • Reajustes de 9% em janeiro de 2025 e 3,5% em maio de 2026, aplicados “por dentro” da reestruturação da carreira, com maior impacto proporcional nas classes iniciais.
  • Aumento dos steps (degraus de progressão) de 4,0% para 4,5% a partir de 2025.
  • Supressão das duas classes iniciais (A/D I e B/D II), substituídas por uma única Classe de Entrada — mudança que respondeu a críticas de que os salários iniciais da carreira ficavam abaixo do piso salarial nacional do magistério, tornando a carreira mais atrativa para docentes em início de trajetória.
  • Manutenção do tempo total de carreira em 19 anos, independentemente da titulação, com interstícios de progressão em geral de 2 anos (com algumas exceções previstas).

Diferentemente do PCCTAE — que teve neste ano um novo mecanismo específico de valorização por experiência (o RSC-PCCTAE, da Lei nº 15.367/2026) —, não localizei, até o momento desta busca, uma lei equivalente e específica para a EBTT em 2026; a valorização por qualificação na EBTT continua operando principalmente pela lógica já consolidada da Retribuição por Titulação.

Quem negocia pela categoria

A representação legítima da categoria docente e técnico-administrativa da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica é atribuição estatutária do Sinasefe. O próprio Estatuto do Sindicato (Art. 3º e 5º) estabelece sua competência para a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais dos servidores ativos e aposentados dessa rede, incluindo os docentes da carreira EBTT. Essa legitimidade já foi reconhecida judicialmente em mais de uma ocasião: em 2015, e novamente em 2022 (Processo nº 1833-05.2012.5.10.0010, julgado pela 10ª Vara do Trabalho de Brasília), decisões determinaram que o Proifes se abstivesse de atuar representativamente sobre a categoria defendida pelo Sinasefe, orientando inclusive o governo federal a não realizar negociações coletivas com aquela entidade sobre os direitos e interesses dos servidores da Rede Federal.

>> incluir anexos: Lei 12.772 e tabelas salariais.